
O que é? É um certificado concedido pelo Governo Federal, por intermédio dos Ministérios da Educação, do Desenvolvimento Social e da Saúde, às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social que prestem serviços nas áreas de educação, assistência social ou saúde.
Qual Benefício? A isenção de contribuições para a seguridade social, previstas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.212/91.
Quem tem Direito? As pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social e que prestem serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação e que atendam ao disposto na Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.
Quais são os critérios para concessão/e ou renovação?
Cebas – Saúde
Seção I da Lei 12.101/2009, entre os principais critérios:
I – Celebrar contrato, convênio ou instrumento congênere com o gestor do SUS; (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013) (Vide Lei nº 13.650, de 2018)
II – Ofertar a prestação de seus serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento);
III – Comprovar, anualmente, da forma regulamentada pelo Ministério da Saúde, a prestação dos serviços de que trata o inciso II, com base nas internações e nos atendimentos ambulatoriais realizados. (Redação dada pela Lei nº 12.453, de 2011)
Fonte – Ministério da Saúde – http://portalms.saude.gov.br/acoes-e-programas/cebas
Cebas – Educação
A entidade precisa atender ao disposto da Seção II da Lei nº 12.101, de 2009, e suas alterações, e aos critérios definidos pelo Decreto nº 8.242, de 2014, e demais legislações referentes ao tema da certificação.
Antes de requerer o CEBAS Educação, a entidade deve:
- Estar regularmente cadastrada no Censo da Educação Básica e/ou no Censo da Educação Superior;
- Ter, no mínimo, 12 (doze) meses de funcionamento na data de protocolo do requerimento;
- Verificar se a sua área de atuação preponderante é a de educação; e outros.
Principais critérios de concessão e renovação são:
- demonstrar sua adequação às diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação (PNE), na forma do art. 214 da Constituição Federal; (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
- atender a padrões mínimos de qualidade, aferidos pelos processos de avaliação conduzidos pelo Ministério da Educação; e (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
- conceder anualmente bolsas de estudo na proporção de 1 (uma) bolsa de estudo integral para cada 5 (cinco) alunos pagantes.
Entre outros.
Cebas – Assistência Social
Os previstos na Seção III no art. 3º da Lei nº 12.101/2009:
- Demonstrar, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, que está constituída no mínimo há doze meses;
- Seja constituída como pessoa jurídica nos termos do caput do art.1º; e
- Preveja, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidade sem fins lucrativos congêneres ou a entidades públicas.
E ainda, aqueles previstos nos artigos 18 a 20 da referida lei:
- Estar inscrita no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, conforme o caso, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
- Integrar o cadastro nacional de entidades e organizações de assistência social de que trata o inciso XI do art.19 da Lei nº 8.742, de 7 de setembro de 1993. (O registro no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social-CNEAS ainda não está sendo exigido para fins de certificação).
Fonte MDS – http://mds.gov.br/acesso-a-informacao/mds-pra-voce/carta-de-servicos/entidade/assistencia-social/cebas